- 1 -Os bolseiros devem assegurar o exercício do seu direito à segurança social mediante a adesão ao regime do seguro social voluntário nos termos previstos no EBI, assumindo o LNEC os encargos resultantes das contribuições nos termos e com os limites previstos nesse estatuto.
- 2 -No caso previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do EBI, o LNEC assegura o pagamento do subsídio mensal de manutenção durante as suspensões por parentalidade, sempre que o bolseiro não receba outras prestações aplicáveis no âmbito do sistema de proteção social.
- 3 -A adesão ao Seguro Social Voluntário é comunicada ao LNEC pelo bolseiro, cabendo ao LNEC definir e dar a conhecer os procedimentos necessários à assunção dos referidos encargos.
Artigo 29.º — Segurança Social
Vigente desde: 17/03/2022