- 1 -Enquanto instituição de acolhimento dos beneficiários das bolsas previstas no presente regulamento, o LNEC obriga-se a:
- a)Acompanhar, supervisionar e dar o apoio necessário à atividade do bolseiro, no cumprimento do respetivo plano de trabalhos;
- b)Comunicar ao bolseiro, nos primeiros 5 dias úteis após o início das atividades da bolsa, as regras de funcionamento do LNEC que este esteja obrigado a cumprir;
- c)Facultar a informação julgada necessária para a avaliação do desempenho do bolseiro à instituição cofinanciadora, caso exista;
- d)Comunicar à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., a verificação superveniente de qualquer motivo que determine a cessação da aplicação do EBI e enviar-lhe todos os documentos exigidos, relacionados com os processos de atribuição de bolsas;
- e)Prestar as informações que lhe sejam oficialmente solicitadas pelo provedor do bolseiro de investigação científica, previsto e definido no EBI, bem como ter em devida consideração as eventuais recomendações por si feitas, no sentido da melhoria dos procedimentos e funcionamento do processo de atribuição de bolsas ou da atividade dos bolseiros.
- 2 -O LNEC designará um ou mais dos seus investigadores para o desempenho das funções de orientador científico, o(s) qual(is) será(ão) responsável(is) pela supervisão das atividades do bolseiro.
Artigo 30.º — Obrigações do LNEC
Vigente desde: 17/03/2022