Para os efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)«Bolseiro», o beneficiário do respetivo estatuto, nos termos do Estatuto do Bolseiro de Investigação (EBI), aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na redação em vigor;
- b)«Bolsas», os subsídios destinados a apoiar o desenvolvimento de atividades de I&I pelos seus beneficiários nos termos previstos no presente regulamento, incluindo o prosseguimento de finalidades como o aprofundamento da articulação entre ciência e ensino superior, o estímulo da formação avançada em associação com atividades de I&I, a atração de estudantes para atividades de I&I e de difusão e promoção da educação científica e tecnológica, e o estímulo das atividades de I&I por diplomados do ensino superior, através da atribuição de bolsas de investigação que facilitem a sua inserção no mercado de trabalho especializado, sempre tendo como condição para a sua atribuição a inserção efetiva dos seus beneficiários em ciclos de estudos conducentes à atribuição de graus académicos ou em cursos não conferentes de grau académico;
- c)«Bolsas diretamente financiadas», as bolsas em que o LNEC figure como parte outorgante no contrato a celebrar com o bolseiro;
- d)«Bolsas indiretamente financiadas», as bolsas concedidas pelo LNEC, mas atribuídas ao abrigo de regulamentos de outras entidades;
- e)«Cursos não conferentes de grau académico», os cursos a que se refere a alínea e) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, desde que desenvolvidos em associação ou cooperação entre a instituição de ensino superior e uma ou várias unidades de I&I.