- 1 -O LNEC assume-se como instituição de acolhimento dos beneficiários das bolsas abrangidas pelo presente regulamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -A atividade inserida no âmbito de uma bolsa pode ser complementarmente desenvolvida noutras instituições, públicas ou privadas, designadamente de investigação científica e do ensino superior.
Artigo 5.º — Acolhimento dos bolseiros
Vigente desde: 17/03/2022