- 1 -O LNEC assume-se como instituição financiadora, total ou parcialmente, das bolsas abrangidas pelo presente regulamento, por verbas inscritas no seu próprio orçamento, nos termos dos números seguintes.
- 2 -Nos casos em que as bolsas sejam atribuídas ao abrigo de programas de financiamento da responsabilidade de outras entidades, públicas ou privadas, o LNEC poderá cofinanciar essas bolsas se as condições financeiras definidas no presente regulamento forem superiores ao financiamento concedido por esses programas.
- 3 -Nos casos em que os financiamentos referidos no número anterior forem iguais ou superiores às condições financeiras definidas no presente regulamento, o LNEC assume-se apenas como instituição de acolhimento, aplicando-se o conceito de regime mais favorável.
Artigo 6.º — Financiamento das bolsas
Vigente desde: 17/03/2022