- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4, pela gestão da plataforma eletrónica a que se refere o artigo 2.º, ao abrigo do disposto no artigo 16.º da Portaria n.º 121/2021, de 9 de junho, é devida, pelos notários, por cada documento arquivado e cujo arquivamento seja obrigatório nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º da mencionada Portaria:
- a)Uma taxa no valor de (euro) 3,00, caso o pagamento seja realizado através de serviço disponibilizado que permita o pagamento por via eletrónica ("wallet") ou através da modalidade de faturação mensal;
- b)Uma taxa no valor de (euro) 3,20, caso o pagamento seja realizado através de referência multibanco avulsa.
- 2 -Pelo arquivo facultativo de documentos, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 121/2021, de 9 de junho, são devidas, pelos notários, as seguintes taxas por documento:
- a)Documentos até 20 páginas: (euro) 4,00;
- b)Documentos com mais de 21 páginas e até 50 páginas: (euro) 7,00;
- c)Documentos com mais de 51 páginas: (euro) 10,00 (montante ao qual acresce, por cada 10 páginas adicionais, o valor de (euro) 2,00).
- 3 -Pelo arquivo eletrónico dos documentos a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º da Portaria n.º 385/2004, de 16 de abril, não é devida pelos notários qualquer taxa.
- 4 -Nos casos dos averbamentos previstos no artigo 131.º e 132.º do Código do Notariado não são devidas quaisquer taxas.
- 5 -O não pagamento dos valores devidos até ao décimo dia do mês seguinte a que se reporta, quando se opte pela modalidade de faturação mensal, implicará a impossibilidade de utilização do serviço nesta modalidade até à efetiva regularização.
Artigo 7.º — Taxas
Vigente desde: 02/03/2023