- 1 -Pela prestação do serviço de recolha de águas residuais são faturadas aos utilizadores finais que disponham de contrato:
- a)A tarifa de disponibilidade de recolha de águas residuais, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por dia;
- b)A tarifa variável de recolha de águas residuais, devida em função do volume de água residual recolhido ou estimado durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo para os utilizadores domésticos, expressos em m3 de água por cada trinta dias;
- c)As taxas e impostos que acrescem às tarifas aplicadas, designadamente no que respeita à TRH, estabelecida nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho e do Despacho n.º 484/2009, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, publicado na 2.ª série do Diário da República de 8 de janeiro;
- d)O IVA aplicável de acordo com o disposto no CIVA.
- 2 -As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:
- a)Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, com a ressalva prevista no Artigo 54.º;
- b)Recolha e encaminhamento de águas residuais;
- c)Celebração ou alteração de contrato de recolha de águas residuais;
- d)Execução e conservação de caixas de ligação de ramal e sua reparação, salvo se por motivo imputável ao utilizador.
- 3 -Para os utilizadores que não disponham de ligação à rede fixa e que se encontram nas situações descritas no Artigo 36.º são aplicadas as tarifas de limpeza de fossas sépticas previstas no artigo 53.º:
- 4 -De acordo com a Entidade Reguladora, os serviços auxiliares passíveis de serem cobrados pela Entidade Gestora são:
- a)Análise de projetos de instalações prediais e domiciliárias de saneamento;
- b)Análise dos projetos dos sistemas públicos de saneamento integrados em operações de loteamento;
- c)Execução de ramais de ligação nas situações previstas no Artigo 54.º;
- d)Realização de vistorias aos sistemas prediais e domiciliários de saneamento a pedido dos utilizadores;
- e)Suspensão e reinício da ligação do serviço por incumprimento do utilizador quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;
- f)Limpeza de fossas sépticas particulares;
- g)Instalação de medidor de caudal, quando haja lugar à mesma nos termos previstos no artigo 37.º, e sua substituição;
- h)Verificação extraordinária de medidor de caudal a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;
- i)Leitura extraordinária de caudais rejeitados por solicitação do utilizador;
- j)Informação sobre o sistema público de saneamento em plantas de localização;
- k)A realização urgente do serviço de limpeza de fossas, bem como as recolhas específicas de resíduos, efetuadas a pedido do utilizador.
- 5 -São ainda cobradas pela Entidade Gestora tarifas como contrapartida de outros serviços a pedido do utilizador, nomeadamente reparações ou desobstruções no sistema predial de saneamento.
- 6 -Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e o utilizador proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea e) do número anterior.
Artigo 50.º — Estrutura tarifária
Vigente desde: 21/02/2025