- 1 -Os consumidores domésticos que se encontrem em situação de carência económica conforme a definida no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro, ou seja, que sejam titulares de complemento solidário para idosos, de rendimento social de inserção, de subsídio social de desemprego, de abono de família, de pensão social de invalidez, de pensão social de velhice, agregado familiar tenha um rendimento anual igual ou ao rendimento de referência para a tarifa social da energia, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social, beneficiam automaticamente do tarifário social, mediante comunicação anual da DGAL à Câmara Municipal de Vendas Novas. A tarifa social consiste na isenção das tarifas disponibilidade de água, saneamento e resíduos sólidos urbanos e na atribuição do 1.º escalão doméstico até aos 15 m3.
- 2 -O tarifário social dos utilizadores não-domésticos aplica-se a instituições particulares de solidariedade social, organizações-não-governamentais sem fins lucrativos, associações juvenis, culturais, desportivas e recreativas, e outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, legalmente constituídas.
- 3 -O tarifário social dos utilizadores não-domésticos consiste na aplicação da tarifa de disponibilidade dos utilizadores domésticos e na tarifa variável correspondente ao primeiro escalão dos mesmos utilizadores domésticos.
- 4 -O tarifário familiar para utilizadores finais domésticos, cujo agregado familiar seja composto por cinco ou mais elementos, são majoradas em cada escalão da tarifa variável de acordo com a fórmula constante no tarifário do serviço.
- 5 -Os utilizadores finais que pretendem beneficiar do tarifário familiar previsto fazem prova dos requisitos exigidos para a sua aplicação através da entrega, designadamente, requerimento tipo disponibilizado pelo Município de Vendas Novas, declaração de IRS do ano anterior e respetiva nota de liquidação, ou, na sua falta justificada, declaração do Serviço de Finanças comprovativo da isenção, sendo, neste caso, a declaração de IRS substituída por outro documento idóneo comprovativo dos rendimentos.
- 6 -A aplicação dos tarifários familiares é feita por um período anual, eventualmente renovável por iguais períodos, mediante formalização do pedido pelo utilizador, através de requerimento acompanhado dos documentos comprovativos dos requisitos exigidos para a sua aplicação previstos no número anterior.
- 7 -Por imposição legal serão repercutidas nos consumidores as taxas cobradas ao município por entidades terceiras, nomeadamente a Taxa de Recursos Hídricos, nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho e do Despacho n.º 484/2009 do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
Artigo 55.º — Tarifários especiais
Vigente desde: 21/02/2025