- 1 -O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
- 2 -Se, por qualquer motivo, incluindo o erro da Entidade Gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
- 3 -O prazo de caducidade das dívidas relativas aos consumos reais suspende-se se a Entidade Gestora não puder realizar a leitura do contador por motivos imputáveis ao utilizador, nos termos descritos no artigo 40.º do presente regulamento.
Artigo 59.º — Prescrição e caducidade
Vigente desde: 21/02/2025