- 1 -O pagamento da fatura relativa ao serviço de recolha de águas residuais emitida pela Entidade Gestora deve ser efetuado no prazo, na forma e nos locais nela indicados.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 (vinte) dias úteis a contar da data do envio.
- 3 -O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face ao serviço de abastecimento público de água.
- 4 -Não é admissível pagamentos parciais das faturas quando estejam em causa as tarifas de disponibilidade e variáveis associadas aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e dos valores referentes à respetiva taxa de recursos hídricos, que sejam incluídas na mesma fatura.
- 5 -A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
- 6 -O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.
- 7 -No caso de atraso de pagamento da fatura, superior a 15 (quinze) dias, para além da data limite, o utilizador será notificado para proceder ao pagamento da mesma, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da notificação, ultrapassado que seja esse prazo, sem que tal tenha ocorrido, confere à Entidade Gestora o direito de proceder à respetiva suspensão do serviço de abastecimento de água e cobrança coerciva das quantias em divida.
- 8 -Não pode haver suspensão do serviço de saneamento de águas residuais, nos termos do número anterior, em consequência da falta de pagamento de um serviço funcionalmente dissociável do abastecimento de água, quando haja direito à quitação parcial nos termos do n.º 3.
- 9 -A interrupção do serviço de saneamento não pode ser realizada em dia que não permita que o utilizador regularize o valor em divida no dia imediatamente seguinte, nem quando seja invocada a prescrição ou caducidade.
- 10 -O aviso prévio de suspensão do serviço é enviado por correio registado ou outro meio equivalente, sendo o custo do registo imputado ao utilizador em mora, de acordo com o tarifário em vigor.
- 11 -O restabelecimento da ligação só será efetuado após o pagamento de todos os custos em dívida, incluindo os custos do respetivo processo eventualmente incorridos pela Entidade Gestora.
- 12 -Sempre que o consumo de determinado período de faturação seja considerado anormal, poderá o utilizador requerer à Câmara Municipal o seu pagamento em prestações, no máximo até seis meses, sujeitos aos juros de mora legais. No caso de acordado o pagamento, o incumprimento de uma prestação no prazo estabelecido no acordo, implica o vencimento de toda a dívida, devendo ser notificado o utilizador, por carta registada com aviso de receção, para pagamento do valor restante da dívida, no prazo máximo de 20 (vinte) dias a contar da notificação, sob pena de suspensão do serviço e início do procedimento de cobrança coerciva do mesmo.
Artigo 58.º — Prazo, forma e local de pagamento
Vigente desde: 21/02/2025