- 1 -Quando os rendimentos do agregado familiar tenham carácter incerto, temporário ou instável, e caso não haja prova bastante que justifique essa natureza, presume -se que o agregado familiar aufere um rendimento superior ao declarado sempre que:
- a)Um dos seus membros exerça actividade que notoriamente produza rendimentos superiores aos declarados;
- b)Seja possuidor de bens, ou exiba sinais exteriores de riqueza não compatíveis com a sua declaração;
- c)Realiza níveis de despesa ou de consumo não compatíveis com a sua declaração.
- 2 -As presunções referidas no número anterior são iludíveis mediante a apresentação de prova em contrário por parte do interessado.
- 3 -No acto da presunção referida no número 1. do presente artigo, compete ao município de Óbidos estabelecer o rendimento mensal bruto do agregado familiar que considera relevante para a fixação da renda, devendo notificar a sua decisão ao arrendatário, no prazo de 15 dias.
Artigo 15.º — Presunção de rendimentos
Vigente desde: 26/06/2009