- 1 -As despesas correntes necessárias à fruição das partes comuns dos edifícios e ao pagamento de serviços de interesse comum ficam a cargo dos arrendatários.
- 2 -Com a celebração do contrato de arrendamento o arrendatário obriga-se a pagar as despesas mencionadas no número anterior no montante que for fixado pelo município de Óbidos
- 3 -As despesas comuns serão pagas no local indicado no respectivo contrato de arrendamento da seguinte forma:
- a)as despesas ordinárias ou correntes, serão liquidadas mensalmente, até ao dia 8 do mês a que dizem respeito;
- b)as despesas extraordinárias serão liquidadas numa única prestação, pelos arrendatários que por elas respondam, à medida que se concretizem e a estes seja solicitado o seu pagamento, salvo se for outro o critério definido aquando a aprovação da despesa.
Artigo 25.º — Encargos de fruição das partes comuns
Vigente desde: 26/06/2009