1) Os arrendatários são obrigados a utilizar as partes comuns estritamente de acordo com a finalidade a que se destinam, a fazê-lo de modo a evitar que sofram deteriorações e danos que não correspondam a consequências naturais do seu uso normal, a contribuir por todas as formas ao seu alcance para a respectiva preservação e valorização, e a respeitar rigorosamente os direitos equivalentes ou especiais dos restantes moradores.
2) É, designadamente, proibido aos arrendatários:
Permanecer na escadaria destinada exclusivamente ao acesso das habitações, devendo este último ser efectuado em silêncio;
Em geral, adoptar ou permitir às pessoas que de si dependam ou frequentem a sua habitação comportamentos susceptíveis de danificar ou sujar as partes comuns, afectar o normal desempenho por estas das funções a que se destinam.
Deixar circular dentro das zonas e áreas comuns os animais de estimação permitidos sem o uso de trelas ou similares bem como permitir que estes deixem dejectos nas referidas partes comuns;
Permitir o alojamento permanente ou temporário de animais perigosos, estes os definidos nos termos da lei, bem como permitir a sua circulação ou permanência nas áreas comuns e respectivos logradouros;
Desrespeitar o estabelecido no Regulamento Geral de Ruído, conforme parte final da alínea b) do n.º 2 do artigo 22.º deste Regulamento;
Utilizar as torneiras e as tomadas de energia eléctrica do condomínio para outros fins que não os de limpeza das zonas comuns;
Ocupar, mesmo temporariamente, com construções provisórias, coisas móveis de qualquer espécie, as entradas ou patamares ou qualquer outra parte comum;
Aplicar letreiros ou tabuletas identificadoras, alusivas ou não a uma actividade profissional em qualquer área das zonas comuns;
Estacionar motociclos ou outras viaturas em qualquer parte comum do prédio.