- 1 -Cada nova habitação disponível será atribuída nos termos previstos na lei.
- 2 -A habitação atribuída e arrendada destina-se a habitação exclusiva e permanente do arrendatário e de todos os elementos do seu agregado familiar, enquanto se mantiverem na condição deste os pressupostos que deram origem à atribuição, não podendo ser-lhe dado outro fim, sem autorização expressa do órgão executivo do Município de Óbidos.
- 3 -O arrendatário não pode ser possuidor de casa própria ou arrendada, adequada ao seu "agregado familiar" e susceptível de ser utilizada de imediato.
Artigo 4.º — Condições de atribuição das habitações
Vigente desde: 26/06/2009