- 1 -Haverá lugar à celebração de um novo contrato de arrendamento e ao cálculo de nova renda sempre que se verifique alteração da composição do agregado familiar, salvo se esta variação consistir no falecimento de um elemento do agregado familiar que não ocupe a posição de titular.
- 2 -Nos casos de transmissão da titularidade do contrato, por óbito do respectivo titular, nas condições e nos termos previstos no artigo 29.º deste regulamento ou por transferência da titularidade do agregado familiar a favor de um dos seus elementos, será celebrado um novo contrato de arrendamento, havendo lugar a novo cálculo de renda, bem como a, se for o caso, alteração desta última.
Artigo 8.º — Novo contrato de arrendamento
Vigente desde: 26/06/2009