- 1 -As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
- a)Comprimento - 2,10 m
- b)Largura - 0,73 m
- c)Profundidade - 1,90 m
- 2 -As sepulturas, devidamente numeradas, agrupam-se em talhões.
- 3 -Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo porém, os intervalos entre sepulturas, e entre estas e os lados dos talhões, ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.
Artigo 31.º — Sepulturas
Vigente desde: 21/03/2019