- 1 -É permitida a criação de caves e aproveitamento de sótãos, desde que não colidam com as características dominantes da construção envolvente, com a topografia do terreno e com os valores mais significativos quanto ao enquadramento urbanístico, arquitectónico e paisagístico.
- 2 -É permitida a construção de sótãos cuja área útil não pode exceder metade da área do piso imediatamente inferior.
- 3 -A altura máxima de apoio da cobertura sobre as fachadas, medida do nível do pavimento do sótão até à linha de intersecção com a cobertura será de 0,50 m.
- 4 -As áreas dos sótãos utilizados, para fins de alojamento, são contabilizadas para efeitos do cálculo da área total e do número máximo de pisos previstos no presente Regulamento.
- 5 -Sempre que o nível freático permita podem ser construídas caves.
- 6 -Não são permitidos espaços de alojamento nas caves.
Artigo 36.º — Caves e Sótãos
Vigente desde: 26/06/2009