- 1 -A certidão do PPHP constitui título bastante para a individualização no registo predial dos prédios resultantes das operações de transformação fundiária nele previstas.
- 2 -Ficam constituídos como prédios autónomos e juridicamente individualizados os lotes e parcelas, devidamente identificados na Planta de Implantação, com os n.os 1 a 75, G1, G2 e G3, V1, V2 e V3, I a VII, H1, e 76, 77, 78, e 79 (correspondentes aos Aldeamentos Turísticos C, D, E e F).
- 3 -Os lotes 76, 77, 78 e 79 (correspondentes aos Aldeamentos Turísticos C, D, E, e F) serão objecto de subsequentes operações de loteamento e obras de urbanização.
- 4 -Os lotes 1 a 75, I, II, III, VI e H1 serão, desde logo, objecto de operações de edificação, quando a mesma se encontre prevista no presente Regulamento.
Artigo 40.º — Processo de execução
Vigente desde: 26/06/2009