- 1 -No âmbito da execução do PPHP serão adoptadas as seguintes medidas de gestão florestal, tendo em vista a prossecução dos objectivos do PROF AC e a diversificação das actividades, numa óptica de multifuncionalidade dos espaços florestais:
- a)Adensamento do azinhal e outras intervenções de beneficiação de povoamentos;
- b)Constituição de bosquetes em azinhal e povoamentos mistos de azinho, sobro e zambujeiro;
- c)Plantação ou valorização de vegetação nas linhas de água;
- d)Diversificação do estrato arbustivo;
- e)Melhoria de prados naturais e instalação de culturas para a fauna;
- f)Naturalização de margens de albufeiras;
- g)Criação de um sistema de informação e controlo do estado sanitário dos povoamentos.
- 2 -A conversão de povoamentos, o corte e abate de árvores, bem como a constituição de novas áreas de povoamento e ou beneficiação de áreas existentes previstos no número anterior ficam igualmente sujeitos ao disposto na legislação aplicável, nomeadamente no Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 155/2004, de 30 de Junho, no que respeita à declaração de imprescindível utilidade pública e às medidas compensatórias a que aludem, respectivamente, os artigo 6.º e 8.º do referido diploma.
- 3 -As acções de constituição de novas áreas de povoamento e ou beneficiação de áreas existentes visam a instalação de povoamentos mistos, em bosquete, com estrato arbustivo desenvolvido e diversificado e culturas para a fauna, de acordo com as necessidades locais de conservação da biodiversidade florística e faunística.
Artigo 41.º — Medidas de gestão florestal
Vigente desde: 26/06/2009