- 1 -Na execução do PPHP são adoptadas todas as medidas de segurança contra riscos de incêndio previstas na legislação em vigor e em especial as definidas no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, e no Plano Operacional Municipal.
- 2 -Nomeadamente, são executadas as faixas de gestão de combustível e a instalação de uma rede local de combate a incêndio.
- 3 -No âmbito do licenciamento dos loteamento a elaborar na área do PPHP, deve ser respeitado e estipulado no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho e no Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios, nomeadamente no que diz respeito à distância das construções relativas às herdades vizinhas.
Artigo 42.º — Segurança contra riscos e Incêndios
Vigente desde: 26/06/2009