- 1 -Todos os edifícios, existentes ou a construir, com acesso aos serviços de abastecimento público de água ou de saneamento de águas residuais, devem dispor de sistemas prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais devidamente licenciados, de acordo com as normas de conceção e dimensionamento em vigor, impendendo sobre os utilizadores a obrigação de ligação aos respetivos sistemas públicos.
- 2 -A obrigatoriedade da ligação de cada prédio diz respeito não só a todas as frações que o compõem, mas também a zonas comuns que necessitam de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais.
- 3 -Nenhuma canalização interior poderá ser ligada à rede pública sem que satisfaça todas as condições regulamentares, podendo, para o efeito, ser exigida a apresentação do termo de responsabilidade.
- 4 -Estão isentos da obrigatoriedade de ligação às redes de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais os prédios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanente e totalmente desabitados.
- 5 -Os proprietários dos prédios que disponham na via pública dos serviços disponíveis há mais de 6 meses e que não tenham solicitado as respetivas ligações, serão devidamente notificados a fazê-lo.
- 6 -Aos titulares dos prédios que, depois de devidamente notificados, não cumpram a obrigação imposta no n.º 1, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da notificação, será instaurado o competente processo contraordenacional.
- 7 -Se o prédio se encontrar em regime de usufruto, competem aos usufrutuários as obrigações referidas nos números anteriores.
- 8 -Os arrendatários, quando para tal devidamente autorizados, poderão requerer as ligações dos prédios por si habitados aos sistemas.
- 9 -Os proprietários ou usufrutuários dos prédios, bem como os arrendatários, quando para tal devidamente autorizados, poderão requerer modificações às disposições estabelecidas pelo Município de Mondim de Basto, sempre que devidamente justificadas, nomeadamente do traçado ou diâmetro dos ramais, podendo a entidade gestora dar deferimento desde que as despesas, se as houver, sejam suportadas pelo requerente.
- 10 -Sendo obrigatória a ligação do sistema predial ao sistema público, os titulares de direitos reais sobre edificações onde existam fossas, poços sumidouros ou outros meios privados de tratamento e destino final de efluentes, são obrigados a eliminá-los convenientemente uma vez estabelecida a ligação ao sistema público, num prazo de trinta dias.
- 11 -Excetuando-se os casos previstos na alínea f) do artigo 10.º deste Regulamento, é interdita a construção de meios privados de tratamento e destino final de efluentes em locais servidos pelo sistema público.
- 12 -A execução de ligações aos sistemas públicos ou a alteração das existentes compete ao Município de Mondim de Basto, não podendo ser executada por terceiros sem a devida autorização.
- 13 -O proprietário, usufrutuário, arrendatário de diversas frações do mesmo edifício deverá celebrar um contrato de fornecimento e prestação de serviços por cada fração autónoma, não havendo lugar à possibilidade de mudança do contador para frações no mesmo edifício ou imóvel de qualquer espécie, pertencentes ao sujeito ativo.
Artigo 12.º — Ligação de imóveis edificados aos sistemas de abastecimento público de água e de águas residuais
Vigente desde: 19/05/2017