- 1 -Para os prédios devidamente licenciados situados em zonas delimitadas pelo Plano Diretor Municipal como aglomerados urbanos ou urbanizáveis, o Município de Mondim de Basto instalará redes de abastecimento de água e/ou de drenagem de águas residuais de acordo com as disponibilidades financeiras, suportando as despesas inerentes à concretização dessas redes.
- 2 -Caso não seja economicamente viável a concretização dessas redes, e caso esteja o serviço disponível a mais de 20 metros de distância, os interessados poderão, a expensas suas, requerer ao Município de Mondim de Basto o prolongamento das redes. Se o Município de Mondim de Basto assim o entender, poderá comparticipar nos respetivos encargos.
- 3 -Quando a rede de drenagem de águas residuais esteja localizada a uma distância superior à referida no número anterior e não seja solicitado o prolongamento do ramal, o Município de Mondim de Basto assegurará, de acordo com a tarifa em vigor, através de meios próprios e/ou de terceiros, a provisão do serviço de limpeza de fossas sépticas, no cumprimento da legislação ambiental em vigor.
- 4 -Para os prédios urbanos devidamente licenciados situados em zonas não delimitadas pelo Plano Diretor Municipal como aglomerados urbanos ou urbanizáveis, o Município de Mondim de Basto procederá à realização de todas as ligações, ficando todos os custos inerentes à concretização do prolongamento ou reforço das redes a cargo dos interessados.
- 5 -Sempre que não seja apresentada licença de construção ou de utilização, a ligação referida no número anterior só será efetuada após despacho de autorização emitido pela (s) entidade (s) competente (s) para o efeito.
- 6 -No caso de loteamentos e/ou urbanizações, ficarão a cargo do seus promotores todos os custos de instalação das infraestruturas de abastecimento água, de drenagem de águas residuais e de drenagem de águas pluviais, ou o reforço das mesmas se necessário.
- 7 -As redes exteriores construídas nos termos deste artigo integram as infraestruturas públicas sob gestão do Município de Mondim de Basto, mesmo no caso de a sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados.
- 8 -Nos casos em que as extensões das redes previstas nos números 1 e 2 do presente artigo vierem a ser utilizadas por outros utilizadores finais dentro do prazo de dois anos, o Município de Mondim de Basto estabelecerá a indemnização, a conceder aos utilizadores finais que custearam a sua instalação, caso seja requerida, calculada em função da distância e do número de frações a servir.
Artigo 13.º — Zonas não abrangidas pelos sistemas
Vigente desde: 19/05/2017