- 1 -A ligação da rede predial de um edifício à rede pública de abastecimento de água terá que ser completamente independente de qualquer outro sistema de abastecimento de água particular, nomeadamente de poços, de minas ou outros.
- 2 -Na rede de drenagem de águas residuais nunca poderão ser introduzidas águas pluviais, facto que constitui contraordenação prevista neste Regulamento.
- 3 -Nos locais com rede de drenagem de águas residuais em funcionamento, é proibido construir fossas ou sumidouros, devendo os atuais serem descativados no prazo de 30 dias após a ligação à rede pública, depois de efetuada a sua limpeza e desinfeção pelos respetivos proprietários, usufrutuários ou arrendatários.
- 4 -Para efeitos de comprovação do disposto nos números anteriores, o Município de Mondim de Basto procederá a ação de inspeção/fiscalização por colaborador identificado, sendo a recusa à permissão desta ação facto constitutivo de remissão de informação às entidades competentes.
Artigo 19.º — Incompatibilidade com outros sistemas
Vigente desde: 19/05/2017