- 1 -É da responsabilidade do autor do projeto a recolha de elementos de base para a respetiva elaboração, pelo que, desde que solicitados pelo interessado e mediante pagamento do valor referido no tarifário em vigor, deve o Município de Mondim de Basto fornecer toda a informação disponível, designadamente a existência ou não de redes públicas, a pressão disponível na rede de abastecimento de água, a localização e profundidade da soleira da caixa de ramal de ligação ou do coletor público.
- 2 -Independentemente de existirem ou não sistemas públicos, e sempre que se proceda à construção, à reconstrução, à ampliação, à alteração ou à reparação de qualquer edificação, são obrigatoriamente instalados os sistemas prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, nos termos do presente Regulamento.
- 3 -Existindo ramal de ligação de água, de drenagem de águas residuais ou de águas pluviais, a sua localização terá que ser obrigatoriamente respeitada, sendo que qualquer alteração deverá ser avaliada pelo Município de Mondim de Basto e os respetivos custos suportados pelo requerente.
Artigo 21.º — Elaboração de projetos
Vigente desde: 19/05/2017