- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades em matéria de controlo de qualidade ou vigilância sanitária, compete ao Município de Mondim de Basto a realização periódica de ações de controlo relativas à qualidade da água em qualquer ponto do sistema público de abastecimento, em consonância com o quadro legal vigente.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, o Município de Mondim de Basto poderá recorrer ao apoio de laboratórios públicos ou privados, devidamente habilitados nos termos da lei vigente.
Artigo 34.º — Controlo da qualidade da água
Vigente desde: 19/05/2017