- 1 -Sem prejuízo do abastecimento de água aos utilizadores finais dever ser assegurado de forma contínua, o Município de Mondim de Basto pode interromper o fornecimento, nomeadamente nas seguintes situações:
- a)Alteração da qualidade da água distribuída ou previsão da sua deterioração a curto prazo.
- b)Avarias ou trabalhos de reparação no sistema público de abastecimento, nomeadamente em ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações de carácter temporário.
- c)Avarias ou trabalhos de reparação no sistema predial, quando tal for solicitado por escrito, sempre que os trabalhos justifiquem essa suspensão.
- d)Modificação programada das condições de exploração do sistema público ou alteração justificada das pressões de serviço.
- e)Por mora do utilizador final, ou falta de pagamento dos débitos de consumo ou outros serviços prestados pelo Município de Mondim de Basto e requisitados pelo mesmo, nos termos deste Regulamento.
- f)Casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente incêndios, inundações, redução imprevista do caudal ou poluição temporariamente incontrolável das captações, bem como todas as ocorrências imputáveis à entidade gestora em alta.
- g)Ausência de condições de salubridade no sistema predial.
- h)Anomalias ou irregularidades no sistema predial, detetadas pelo Município de Mondim de Basto, no âmbito de inspeções ao mesmo, nomeadamente:
h.1) Deteção de ligações clandestinas ao sistema público.
h.2) Quando seja recusada a entrada no prédio para inspecção das tubagens e para leitura, verificação ou substituição do contador.
h.3) Quando o aparelho de medição for encontrado viciado.
h.4) Quando for utilizado meio fraudulento para consumir água ou fazer descarga de águas residuais.
h.5) Quando o sistema de tubagens prediais tiver sido modificado sem prévia aprovação do seu traçado.
h.6) Quando se verifique a utilização dos sistemas para fins diferentes dos contratados.
h.7) Quando seja facultada a utilização dos serviços objeto de contrato a outro potencial cliente.
h.8) Quando se detetar a existência de ligações de outros sistemas particulares ao sistema público.
- i)Quando os contratos de fornecimento de água e prestação de serviços não estejam em nome do utilizador efetivo.
- j)Por deliberação camarária.
- 2 -Quando a interrupção de fornecimento for determinada pela execução de obras planeadas ou por motivo não urgente, o Município de Mondim de Basto avisará previamente os seus utilizadores, sempre com uma antecedência de 48 horas. Em todo o caso, compete a estes tomar as providências necessárias para atenuar, eliminar ou evitar as perturbações ou acidentes resultantes da interrupção forçada do abastecimento de água ou da drenagem de águas residuais.
- 3 -Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no sistema de abastecimento de água, o Município de Mondim de Basto informará os utilizadores finais, que o solicitem, da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no sítio da internet e da utilização dos meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, tomará diligências específicas no sentido de mitigar o impacte dessa interrupção.
- 4 -No caso de falta de disponibilidade de água, o Município de Mondim de Basto definirá as prioridades de abastecimento, as quais serão previamente publicitadas.
- 5 -A interrupção do fornecimento de água não priva o Município de Mondim de Basto de recorrer às entidades competentes e aos tribunais para efetivar os seus direitos ou para obter o pagamento das importâncias devidas e outras indemnizações por perdas e danos e para imposição de sanções legais.
- 6 -A suspensão do fornecimento de água só terá lugar após ter sido efetuada a devida notificação, nos termos legais, salvo nos casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente quando constatados os casos descritos no n.º 1 do presente artigo, suas alíneas a), f), g) e h).
- 7 -O corte e o restabelecimento do fornecimento de água, com base nas alíneas e), g) e h) do n.º 1 do presente artigo, implicam o pagamento do serviço prestado, cujo montante é definido pelo Município de Mondim de Basto.
Artigo 35.º — Continuidade/Suspensão do fornecimento
Vigente desde: 19/05/2017