- 1 -Para efeitos de faturação, o Município de Mondim de Basto procede à leitura real dos contadores por intermédio de funcionários devidamente credenciados, com uma frequência mínima de quatro vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de três meses.
- 2 -Sempre que por indisponibilidade do utilizador final ou por inacessibilidade ao contador, o mesmo deverá fornecer a leitura ao Município de Mondim de Basto a fim de não ser responsabilizado pelos inconvenientes derivados dos consumos acumulados.
- 3 -Sempre que, por indisponibilidade de utilizador final, se revele por duas vezes impossível o acesso ao contador por parte do Município de Mondim de Basto será o utilizador final informado, por carta registada ou por outro meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer efeito, assim como da cominação da suspensão de fornecimento no caso de não ser possível a leitura.
- 4 -Caso a falta de leitura seja imputável ao Município de Mondim de Basto, os consumos efetivos serão proporcionalmente distribuídos pelos períodos em falta.
- 5 -Nos períodos em que não haja leitura, o consumo é estimado:
- a)Em função do consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pelo Município de Mondim de Basto;
- b)Em função do consumo médio de Utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
Artigo 44.º — Medição dos níveis de utilização dos serviços e faturação
Vigente desde: 19/05/2017