- 1 -Os talhos e peixarias ficam obrigados a instalar um sistema de retenção de sólidos, a montante da caixa de ramal.
- 2 -Ficam igualmente obrigados a proceder à manutenção e limpeza do sistema de retenção de sólidos, de forma a garantir o seu permanente e eficaz funcionamento.
- 3 -Os sistemas de retenção de sólidos ficam sujeitos a ações de fiscalização do Município de Mondim de Basto, nomeadamente quanto ao cumprimento legal associado.
- 4 -Ao Município de Mondim de Basto é reservado o direito de exigir a instalação de sistema de retenção de sólidos sempre que tal for tecnicamente considerado conveniente.
Artigo 49.º — Sistema de retenção de sólidos
Vigente desde: 19/05/2017