- 1 -As estações de serviço e de lavagem de automóveis, as indústrias de desmantelamento de veículos automóveis, as oficinas mecânicas e outros ramos de atividades afins ficam obrigadas a instalar um sistema de retenção de hidrocarbonetos a montante da caixa de ramal e a proceder à descarga única e exclusivamente na rede de águas residuais, quando disponível.
- 2 -Para os utilizadores finais que detenham um sistema de retenção de hidrocarbonetos será realizado um contrato especial, cujas condições se encontram definidas no Anexo I do presente Regulamento.
- 3 -Ficam igualmente obrigados a proceder à manutenção e limpeza do sistema de retenção de hidrocarbonetos, de forma a garantir o seu permanente e eficaz funcionamento, promovendo a entrega dos resíduos a uma entidade devidamente licenciada para o efeito.
- 4 -Os sistemas de retenção de hidrocarbonetos ficam sujeitos a ações de fiscalização do Município de Mondim de Basto, nomeadamente quanto ao cumprimento da legislação associada, ou nos termos previstos ao nível do estabelecimento do contrato especial referido no n.º 2.
- 5 -Ao Município de Mondim de Basto é reservado o direito de exigir a instalação de sistemas de retenção de hidrocarbonetos sempre que tal for tecnicamente considerado conveniente.
Artigo 48.º — Sistema de retenção de hidrocarbonetos
Vigente desde: 19/05/2017