- 1 -Para efeito do presente Regulamento entende-se por instrumento de medição o medidor de caudal a instalar para efeitos de registo de drenagem de águas residuais.
- 2 -O diâmetro nominal e as características dos medidores de caudal a instalar serão fixados pelo Município de Mondim de Basto, de acordo com a utilização prevista e com as condições normais de funcionamento.
- 3 -A pedido dos utilizadores finais, ou por iniciativa própria, o Município de Mondim de Basto procede à instalação de um medidor de caudal, sempre que isso se revele técnica e economicamente viável, passando a tarifa variável do serviço a ser calculada com base nas medições efetivas que dele resultem.
Artigo 54.º — Medidores de Caudal
Vigente desde: 19/05/2017