- 1 -É interdito o lançamento no sistema predial de quaisquer matérias, substâncias ou efluentes cujo lançamento seja igualmente interdito no sistema público.
- 2 -O disposto no número anterior bem como a introdução de águas residuais na rede de águas pluviais e a introdução de águas pluviais na rede de águas residuais, sem prejuízo dos casos suscetíveis de imputação de responsabilidade civil ou criminal, constitui contraordenação nos termos previstos neste regulamento.
Artigo 59.º — Lançamentos interditos
Vigente desde: 19/05/2017