- 1 -A fatura das importâncias devidas ao Município de Mondim de Basto será apresentada periodicamente aos utilizadores finais.
- 2 -Os serviços de fornecimento de água e de drenagem e tratamento de águas residuais, caso o prédio esteja ligado, será feito mediante o pagamento dos valores das tarifas de abastecimento de água e de drenagem e tratamento de águas residuais, bem como os valores de outros serviços cuja cobrança esteja a seu cargo, sendo a fatura liquidada através dos meios disponíveis para o efeito, em prazo não superior a 20 dias a contar da data de sua emissão.
- 3 -Findo o prazo fixado na fatura sem que tenha sido efetuado o pagamento, o Município de Mondim de Basto notificará o cliente para proceder ao pagamento devido num prazo estabelecido, acrescido dos juros resultantes de se ter constituído em mora, sob pena de, uma vez decorrido este prazo, e decorridos pelos menos 15 dias após o mesmo, o Município de Mondim de Basto suspender a prestação dos serviços contratados, sem prejuízo do recurso aos meios legais para a cobrança da respetiva dívida.
- 4 -A periodicidade da faturação será mensal, podendo o Município de Mondim de Basto, a pedido do utilizador final, implementar outra periodicidade de pagamentos, desde que considerada mais favorável e conveniente.
- 5 -Nos contadores totalizadores será emitida faturação referente à diferença entre o consumo nele registado e o somatório dos contadores que lhe estão indexados.
Artigo 68.º — Faturação e pagamentos
Vigente desde: 19/05/2017