- 1 -Às contraordenações previstas neste regulamento são aplicáveis as normas gerais que regulam o Ilícito de mera ordenação social e o respetivo processo, sujeitando-se os infratores às sanções administrativas previstas neste Regulamento.
- 2 -O dolo a tentativa e a negligência são puníveis.
- 3 -No caso de reincidência, o valor da coima a aplicar será elevado ao dobro, observando-se, em qualquer caso, os limites fixados na legislação em vigor.
Artigo 75.º — Regime aplicável
Vigente desde: 19/05/2017