- 1 -A fiscalização do cumprimento das disposições do presente regulamento compete ao Município de Mondim de Basto, às autoridades policiais e demais entidades com poderes de fiscalização.
- 2 -No exercício da atividade de fiscalização, a entidade gestora é coadjuvada por colaboradores qualificados para o efeito, a quem compete proceder ao levantamento de autos quando constatem situações que configurem contraordenações e, bem assim, elaborar informações sobre outras situações de interesse para a normal gestão do serviço público de abastecimento de água, drenagem de águas residuais e de águas pluviais.
- 3 -Os autos de notícia levantados por colaboradores do Município de Mondim de Basto darão origem ao adequado procedimento contraordenacional e serão autuados ao respetivo processo.
- 4 -O Município de Mondim de Basto pode solicitar a colaboração de quaisquer autoridades administrativas ou policiais.
- 5 -Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, o Município de Mondim de Basto notificará todos os organismos competentes quando sejam detetadas descargas suscetíveis de integrarem, nos termos de outros normativos legais, a prática de contraordenações ou crimes.
Artigo 74.º — Fiscalização
Vigente desde: 19/05/2017