- 1 -Independentemente das coimas aplicadas nos casos previstos no presente regulamento, o infrator pode ser obrigado a regularizar as ligações indevidas e/ou a efetuar o levantamento das canalizações, em prazo a definir pelo Município de Mondim de Basto, em função de apreciação casuística da situação.
- 2 -Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo indicado, o Município de Mondim de Basto pode efetuar o levantamento das tubagens que se encontram em más condições ou não cumpram as normas técnicas regulamentares e proceder à cobrança das despesas incorridas com tais trabalhos, recaindo sobre os utilizadores finais a obrigatoriedade de facilitar o acesso às instalações, quando expressamente notificados para esse efeito.
- 3 -O responsável pela execução de ligações diretas poderá ainda incorrer numa pena de suspensão do exercício da sua atividade conexa com o Município de Mondim de Basto durante o período compreendido entre um mês e um ano.
Artigo 79.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 19/05/2017