As contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coima de 1500,00(euro) a 3.740,00(euro) tratando-se de pessoa singular, sendo elevado para o mínimo de 7500(euro) e máximo de 44.890,00(euro), no caso de se tratar de pessoa coletiva, podendo estes valores serem reduzidos a metade em caso de negligência, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto.