Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de março, os monitores têm o dever de:
- a)Manter um comportamento ajustado às exigências da função;
- b)Manterem-se informados sobre o programa;
- c)Participar nas reuniões diárias de avaliação/planeamento promovidas pelo coordenador;
- d)Fazer o registo diário da assiduidade das crianças/jovens e informar o coordenador sobre o número total de crianças/jovens por dia;
- e)Respeitar os horários;
- f)Vigiar o seu grupo de crianças/jovens sendo responsável civilmente pelos danos que eventualmente resultarem do seu não cumprimento ou do seu cumprimento negligente;
- g)Promover a animação do seu grupo, quer orientando-o para atividades lúdicas com objetivos previamente estabelecidos, quer proporcionando momentos em que a criança/jovem brinque livremente;
- h)Informar as crianças/jovens sobre as regras básicas de funcionamento dentro do grupo;
- i)Verificar se as crianças/jovens do seu grupo estão devidamente identificadas;
- j)Informar o coordenador sobre qualquer situação anómala, relativa ao seu grupo, nomeadamente acidentes, crianças/jovens perdidas, entre outras;
- k)Organizar o seu grupo de crianças/jovens aquando das atividades e das refeições respeitando as orientações dos coordenadores;
- l)Colocar protetor solar às crianças/jovens sempre que haja exposição ao sol;
- m)Informar com a devida antecedência o coordenador ou responsável da Junta de Freguesia de Arroios em caso de impossibilidade de comparência em algum dos dias de atividade;
- n)Manter limpo, o espaço ocupado pelo seu grupo, devendo estimular as crianças/jovens a proteger o ambiente em que vivem criando hábitos de preservação.