- 1 -A transferência de bens móveis entre Serviços Municipais só poderá ser efetuada mediante aprovação dos respetivos Dirigentes das Unidades Orgânicas intervenientes autorização do Órgão Competente.
- 2 -No caso de transferência de bens, será preenchido, pelo Serviço cedente, o pedido de transferência/abate de bens, disponível na Intranet, que o envia à Unidade Orgânica Flexível de Contratação Pública, Aquisição de Bens e Serviços, Candidaturas a Fundos Comunitários e Nacionais para atualização da respetiva ficha de inventário e cadastro.
- 3 -As transferências respeitantes a equipamentos informáticos e meios de comunicação carece de prévia informação do Serviço de Informática.
Artigo 109.º — Transferência de Bens
Vigente desde: 21/02/2025