- 1 -A cessão de bens a outras entidades só poderá ocorrer mediante autorização prévia nos termos legalmente previstos.
- 2 -Compete à Unidade Orgânica Flexível de Contratação Pública, Aquisição de Bens e Serviços, Candidaturas a Fundos Comunitários e Nacionais a elaboração de documento de formalização.
Artigo 108.º — Cessão de Bens
Vigente desde: 21/02/2025