- 1 -A prestação de trabalho suplementar, fora do horário normal de trabalho, em dia de descanso semanal, descanso complementar e feriado, deve ser previamente proposta, pelo Dirigente da respetiva Unidade Orgânica a que pertence o Trabalhador e, em conformidade, autorizada pelo Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa, Vereador ou Dirigente com competências para o efeito.
- 2 -A autorização prévia prevista no número anterior é dispensada em situações de motivos de força maior ou sempre que seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para o Serviço, desde que essas situações sejam posteriormente justificadas pelo dirigente máximo do serviço e autorizada pelo Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa, Vereador ou Dirigente com competências para o efeito.
- 3 -Os Trabalhadores que efetuem trabalho suplementar preenchem em suporte documental adequado com indicação do horário de início e fim da prestação, bem como a descrição e fundamento do trabalho prestado, evidenciando o caráter extraordinário.
- 4 -O pagamento de horas extraordinárias é o estabelecido de acordo com a legislação em vigor, devendo ser considerados períodos mínimos ininterruptos, de 30 (trinta) minutos.
- 5 -Compete à Unidade Orgânica Flexível de Gestão de Recursos Humanos manter atualizado um registo do histórico de trabalho extraordinário realizado por cada Trabalhador do Município de Vila Nova de Foz Côa, de forma a garantir o controlo mensal dos limites legalmente estabelecidos.
Artigo 43.º — Trabalho Suplementar
Vigente desde: 21/02/2025