- 1 -A proposta dos documentos previsionais deve ser apresentada, para aprovação, pelo Órgão Executivo ao Órgão Deliberativo no prazo previsto na Lei, com vista a entrar em vigor no ano a que respeita, exceto nas situações legalmente previstas.
- 2 -Compete à Unidade Orgânica Flexível de Contabilidade promover, junto do Serviço competente, a publicitação dos documentos previsionais aprovados, bem como a sua remessa para as entidades externas, nos termos da lei.
Artigo 48.º — Aprovação dos Documentos Previsionais
Vigente desde: 21/02/2025