- 1 -Os procedimentos de aquisição ou locação de bens e aquisição de prestação de serviços são organizados pela Unidade de Compras e Contratação Pública.
- 2 -Os procedimentos de contratação de empreitadas são organizados pela Divisão de Obras Municipais e Infraestruturas.
- 3 -Quando se verifique a existência de uma necessidade que não possa ser satisfeita pelos Serviços Municipais, nomeadamente através de Administração Direta, o Serviço requisitante, mediante despacho prévio de concordância por parte do Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa, do Vereador ou Dirigente com competências para o efeito, deve fazer chegar a necessidade aquisitiva à Divisão de Obras Municipais e Infraestruturas.
- 4 -A proposta de abertura de um Procedimento Pré-Contratual para a aquisição ou locação de bens, aquisição de prestação de serviços, ou contratação de empreitadas, deve ser elaborada pela Divisão de Obras Municipais e Infraestruturas e pela Unidade Orgânica Flexível de Contratação Pública, Aquisição de Bens e Serviços, Candidaturas a Fundos Comunitários e Nacionais, em articulação com os demais Serviços, e colocada à consideração de quem possua competência para autorizar o necessário procedimento, em respeito pela legislação aplicável, bem como pelas recomendações das entidades que regulem os mercados públicos.
- 5 -A proposta de abertura de um Procedimento Pré-Contratual, nos termos do número anterior, deve, no caso em concreto, expressamente prever:
- a)As razões que determinam o tipo de procedimento proposto, de facto e de direito, incluindo todas as fundamentações obrigatórias;
- b)A identificação do órgão com competência para a decisão de contratar;
- c)o enquadramento da despesa nas Grandes Opções do Plano e eventual plurianualidade, sempre que aplicável;
- d)o comprovativo de cabimento orçamental;
- e)sempre que aplicável, a designação dos membros do Júri, do(s) Gestor(es) do Contrato, e do(s) Gestor(es) do Procedimento.;
- 6 -As peças procedimentais, sempre que o Procedimento Pré-Contratual assim o exija, devem ser elaboradas pela Divisão de Obras Municipais e Infraestruturas e pela Unidade Orgânica Flexível de Contratação Pública, Aquisição de Bens e Serviços, Candidaturas a Fundos Comunitários e Nacionais em articulação com os demais Serviços, e colocada à consideração de quem possua a competência para a decisão de contratar, juntamente com a proposta de abertura do Procedimento Pré-Contratual prevista no número anterior.
- 7 -Para além do enquadramento da despesa nas Grandes Opções do Plano e do cabimento prévio, compete à Unidade Orgânica Flexível de Contabilidade verificar a existência de fundos disponíveis.
- 8 -A adjudicação do procedimento é submetida ao órgão com competências para a sua autorização salvaguardado compromisso orçamental.
- 9 -Caso o Procedimento Pré-Contratual se realize ao abrigo de uma candidatura a financiamento externo, compete à Divisão de Obras Municipais e Infraestruturas remeter à Unidade Orgânica Flexível de Contratação Pública, Aquisição de Bens e Serviços, Candidaturas a Fundos Comunitários e Nacionais, logo após a publicitação no Portal dos Contratos Públicos, ou do visto do Tribunal de Contas sempre que aplicável, todos os documentos processuais.
Artigo 96.º — Tramitação Procedimental
Vigente desde: 21/02/2025