Nas ruas, largos e demais lugares públicos é proibido:
- 1 -Preparar peles, sebos ou despojos de animais;
- 2 -Colocar ou abandonar madeiras, materiais de construção e outros quaisquer objectos como papéis, plásticos ou detritos sem se respeitarem os termos pela Câmara fixados para o efeito ou fora dos locais a isso destinados pela mesma;
- 3 -Lançar ou abandonar latas, frascos, garrafas, vidros e em geral objectos cortantes ou contundentes, que possam constituir perigo para o trânsito de pessoas, animais e veículos;
- 4 -Efectuar despejos e deitar imundices, detritos alimentares, cascas de vos ou de frutos, bem com tintas, óleos ou quaisquer ingredientes perigosos ou tóxicos ou quaisquer outros que constituam perigo para a saúde ou higiene pública;
- 5 -Lançar nas sarjetas imundices, objectos ou detritos que possam vir a entupi-las;
- 6 -Colocar ou abandonar animais estropiados, doentes ou mortos;
- 7 -Enxugar no chão ou nas árvores, roupas, panos, tapetes, peles de animais ou quaisquer objectos;
- 8 -Limpar ou bazar barris, bem como vasilhas ou outros recipientes;
- 9 -Ferrar, limpar, sangrar animais ou fazer-lhes curativos que não apresentem justificada urgência;
- 10 -Joeirar ou crivar géneros ou quaisquer mercadorias;
- 11 -Matar, pelar ou chamuscar animais;
- 12 -Preparar alimentos ou cozinhá-los, ainda que seja junto às ombreiras das portas ou janelas;
- 13 -Depositar e partir lenha ou pedra, ressalvados, quando a esta, os casos de obras legalmente autorizadas;
- 14 -Acender fogueiras, salvo nas datas festivas de Santo António, São João, São Pedro, Natal e Ano Novo, mas apenas em locais não asfaltados e onde não se verifique perigo de incêndio;
- 15 -Levantar, apanhar ou remexer estrumes e lixo;
- 16 -Lavar e fazer barrela;
- 17 -Debulhar legumes e cereais;
- 18 -Pintar ou lavar veículos;
- 19 -Conduzir à vista objectos repugnantes ou que exalem maus cheiros;
- 20 -Fazer estrumeiras;
- 21 -Deixa quaisquer resíduos provenientes de carga e descarga de materiais ou da remoção de estrumes ou lixos domésticos;
- 22 -Conservar estrume, borras de vinho ou engaço;
- 23 -Urinar ou defecar;
- 24 -Abandonar veículos/incapazes de circular, bem como componentes dos mesmos. Considera-se abandono a permanência dos mesmos, no mesmo local pelo prazo superior a cinco dias;
1.º - A remoção de borras de vinho, engaços, estrumes e quaisquer objectos ou materiais, deve fazer-se directamente dos lugares onde se encontrem para os meios de condução que se utilizarem no transporte, não podendo a sua permanência na via pública ultrapassar o tempo indispensável para aquela operação e sempre de maneira que não se derramem sobre a mesma via;
2.º - A remoção de estrumes líquidos, salvo os transportados em cisterna apropriada, qualquer que seja a sua quantidade, só pode efectuar-se antes do nascer do sol ou depois do ocaso, a partir das 23 horas e sempre de maneira que aqueles não caiam sobre a via pública;
3.º - Quando não for possível saber a quem pertencem os materiais, objectos ou madeiras, bem como os veículos e os seus componentes abandonados nos lugares públicos e sobretudo nas vias e caminhos, pode a Câmara carregá-los e transportá-los como propriedade sua.