- 1 -É proibida a circulação na via pública e demais lugares públicos, de quaisquer animais que não vão atrelados ou conduzidos por pessoas, com excepção feita aos cães desde que açaimados e com coleira.
Único - Exceptuam-se a ida e a vinda do gado do pasto e respectivos cães de guarda, nas freguesias e povoações onde a prática da pastorícia é tradicional.
- 2 -Quando a autoridade ou agente não souber a quem pertencem os animais encontrados a vaguear, apreendê-los-á.
- 3 -Os animais apreendidos nos termos do número anterior, seguirão para o local determinado pela Câmara, onde podem procurar-se durante 5 dias (contados da data de apreensão) sendo entregues a quem provar pertencer-lhes, depois de pagas as despesas feitas com a sua guarda e manutenção e liquidada a importância da coima;
- 4 -Se os animais não forem procurados dentro do prazo referido no número anterior, consideram-se perdidos a favor da Câmara Municipal, que fará deles o que entender;
- 5 -O disposto nos números anteriores aplica-se aos canídeos encontrados a divagar na via pública e demais lugares públicos, mesmo que tenham açaimo ou coleira. Em tudo o mais observar-se-á a regulamentação geral sobre trânsito e registo de canídeos.
- 6 -É proibido prender animais de qualquer espécie às paredes dos prédios confinantes com a via pública.
Artigo 16.º
Vigente desde: 26/06/2009