É proibido pastorear gados em propriedades alheias sem autorização dos respectivos proprietários ou rendeiros.
- 1 -A autorização a que este artigo se refere, só poderá provar-se por escrito e depois de visada pela autoridade administrativa ou agente.
- 2 -O proprietário o rendeiro pode, porém, revogar livremente e a todo o tempo, a licença concedida, notificada da sua decisão à Câmara e o dono do gado.