- 1 -Nas povoações servidas por contentores e outros recipientes:
- a)Os lixos domésticos serão obrigatoriamente despejados nos recipientes da Câmara Municipal, colocados para o efeito pelos serviços de limpeza;
- b)Quando os recipientes estiverem cheios, os lixos domésticos só poderão ser depositados junto aos mesmos, acondicionados em sacos devidamente atados, de forma a evitar o espalhamento no chão ou a actuação de animais. Os recipientes consideram-se aptos a receber o depósito de lixos enquanto a tampa respectiva puder ser fechada convenientemente;
- c)É proibido deixar na via pública quaisquer resíduos provenientes de despejo de lixos, deitar recipientes sem a tampa convenientemente fechada ou sacos não atados que de qualquer forma extravasem o seu conteúdo.
- 2 -Não é permitido lançar nos recipientes destinados aos lixos:
- a)Animais mortos;
- b)Pedras, terra, troncos de árvores ou entulhos;
- c)Ingredientes perigosos ou tóxicos, bem como quaisquer líquidos.
- 3 -É proibido a qualquer pessoa ou entidade estranha aos serviços de limpeza da Câmara, proceder à remoção dos lixos contidos em qualquer recipientes ou sacos, assim como remexê-los ou escolhê-los. As viaturas, recipientes ou sacos utilizados na remoção prevista neste número serão apreendidos nos termos da lei em vigor.
- 4 -É proibido desviar do seu lugar os recipientes da recolha do lixo, assim como danificá-los. Além da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber, as penalidades estabelecidas para esta alínea, serão acrescidas para o dobro em caso de reincidência.
Artigo 27.º
Vigente desde: 26/06/2009