As infracções às disposições contidas no presente capítulo, são passíveis das seguintes coimas:
- 1 -62.50(euro) a 125.0(euro) - Todo o artigo 24.º;
- 2 -37.50 (euro) a 75.0(euro) - Todo o n.º 1 do artigo 25.º;
- 3 -25.0(euro) a 50.0(euro) - N.os 2, 3 e 4 do artigo 25.º