As infracções às disposições contidas no presente capítulo, são passíveis das seguintes coimas:
- 1 -50.0(euro) a 125.0(euro) - N.os 1, 2 e 3 do artigo 27.º;
- 2 -75.0(euro) a 125.0(euro) - N.º 4 do artigo 27.º
As infracções às disposições contidas no presente capítulo, são passíveis das seguintes coimas: