- 1 -O presente Regulamento, aprovado ao abrigo do n.º 2 do Artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro, estabelece disposições aplicáveis ao exercício da atividade de autoconsumo de energia renovável individual ou coletivo, quando exista ligação à Rede Elétrica de Serviço Público.
- 2 -As presentes regras aplicam-se às instalações de autoconsumo e as instalações membros de uma Comunidade de Energia Renovável que, cumulativamente, cumpram as seguintes condições:
- a)Disponham de um sistema de medição inteligente;
- b)Sejam instaladas no mesmo nível de tensão.
- 3 -Para o efeito do disposto no número anterior, consideram-se sistemas de medição inteligente os que permitem a recolha, o tratamento e a disponibilização de dados em períodos quarti-horários.
- 4 -As instalações de autoconsumo e as Comunidades de Energia Renovável referidas no n.º 2 - carecem de licenciamento ou registo nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro.
- 5 -Estão abrangidas por este Regulamento as instalações de autoconsumo estabelecidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro.
- 6 -Excluiu-se do objeto deste Regulamento o armazenamento ligado à Rede Elétrica de Serviço Público, diretamente ou através de rede interna, que integre uma instalação elétrica separada da unidade de produção para autoconsumo ou de uma instalação de utilização.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 20/03/2020