- 1 -Os equipamentos de medição a instalar nos pontos estabelecidos no Artigo 24.º devem cumprir:
- a)Os requisitos técnicos e funcionais previstos na Portaria n.º 231/2013, de 22 de julho, no caso de autoconsumo em BTN;
- b)Os requisitos técnicos e funcionais previstos no ponto 14.1 do GMLDD, consoante o nível de tensão, o tipo de fornecimento e a potência ligada à rede, no caso de autoconsumo em BTE, MT, AT e MAT.
- 2 -Sem prejuízo do previsto no número anterior, para instalações de autoconsumo individual não sujeitas a controlo prévio nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro, e sem contrato de venda do excedente, cabe ao respetivo autoconsumidor individual a decisão de instalar o equipamento de medição inteligente previsto na alínea a) do Artigo 24.º, aplicando-se o disposto no Artigo 25.º
Artigo 26.º — Características dos equipamentos de medição
Vigente desde: 20/03/2020